sexta-feira, 9 de abril de 2010

Seguros Compreensivos e a Circular 321/06

CIRCULAR SUSEP N.º 321, de 21 de Março de 2006, aprovou as condições contratuais do plano padronizado para os Seguros Compreensivos, com vigência a partir de 30 de Setembro de 2006, onde as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar contratos de Seguros Compreensivos em desacordo com as disposições desta Circular.

Determina que as Seguradoras que desejarem operar com o plano padronizado estipulado deverão utilizar as condições contratuais aprovadas e constantes do site da Susep, bem como, apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

As condições padronizadas são as Condições Gerais e Condições Especiais de Cobertura, sendo essas separadas basicamente por tipo de risco que se pretende cobrir, que constam dos Grupos de 01 a 12.


Desde a publicação do Decreto 605/1992, alterado posteriormente pelo Decreto 3.633/2000, as Seguradoras já possuem liberdade para estabelecer os critérios tarifários que julgarem adequados aos seus produtos. Essa liberdade de critérios, conforme esclarece o comunicado, inclui a utilização ou não de parâmetros estabelecidos pela TSIB ou outras fontes.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou nota de esclarecimento ao mercado na qual explica que a Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil (TSIB) foi revogada, junto com outras disposições pela Circular 321/05 da autarquia, que estabelece novas regras para os seguros compreensivos. Segundo o comunicado, essa medida foi necessária em decorrência da incompatibilidade das condições contratuais da TSIB com o novo Código Civil.

A Susep explica ainda que esta revogação da TSIB não significa que as seguradoras não possam mais utilizar como referência essas disposições tarifárias, mas acentua apenas o caráter facultativo daquela tarifa.

A TSIB lista, de forma detalhada e abrangente, as normas de classificação de riscos, taxação, texto de clausulas obrigatórias e acessórias e os critérios para a contratação do seguro.

A contratação do seguro incêndio se subordinava, necessariamente, ao que dispunha a Tarifa de Seguros de Incêndio do Brasil – TSIB, publicação 49 da IRB Brasil Resseguros .

A versão original da TSIB foi aprovada pelo Departamento Nacional de Seguros Privados – DNSPC (corresponde a atual SUSEP) em 01/09/1952, tendo entrado em vigor em 01/02/1953, por meio das portarias nºs. 3 e 4 do DNSPC de 01 e 30/09/1952, respectivamente.

A versão mais atualizada da TSIB é a correspondente a 25ª edição de março/97, a qual incorpora ao texto original as decisões da SUSEP que modificaram a TSIB desde seu início de vigência até a Resolução CNSP nº 11 de 22/11/94, bem como as alterações decorrentes das Circulares PRESI do IRB-Re divulgadas “ad referendum” da SUSEP.

Apesar da revogação da TSIB pela Circular 321, o que temos observado no mercado é que para o Risco de Incêndio as Seguradoras continuam a utilizar as bases da TSIB., a qual iremos detalhar mais adiante.

Tabela abaixo vem a taxação.

01 11 Incêndio Tradicional
Não mais possível após a circular 321/2006
Substituído pelos Compreensivos Residencial,
Condomínio e Empresarial
Porem temos mais um seguro, enquadrado como MULTIRISCO são seguros não padronizados, onde a seguradora cria seu produto, devendo entretanto, observar critérios mínimos, de acordo com a regulamentação especifica, para a estruturação das condições contratuais e notas técnicas atuarias de um ramo de seguro.

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